Opinião
O STF E O FORO PRIVILEGIADO
Fotos: Andreia Tarelow
“O Supremo, eleito por um homem só, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural”.
A mudança de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao foro privilegiado, é tema deste artigo.
Vale lembrar que o foro privilegiado foi criado para hipóteses bem definidas na Constituição. A razão principal foi a de não permitir que uma autoridade, no exercício de suas funções, pudesse ser, por exemplo, destituída de suas atividades por um juiz recém-concursado. Tornou-se uma garantia, portanto, para que os representantes do povo não pudessem ser afastados por decisão de um recém-magistrado de primeira instância.
Sempre defendeu-se no país, que o limite do foro privilegiado deveria ser restrito e sujeito exclusivamente ao que está na Constituição e às hipóteses lá apresentadas. Em 2018, o Supremo reiterou essa jurisprudência, afirmando que, como intérprete da Constituição, o foro privilegiado só poderia ser aquele que os constituintes inseriram na nossa Carta Magna.
Em recente decisão, contudo, o Supremo Tribunal Federal alargou essa hipótese, não por definição dos constituintes, mas por interpretação extensiva da Corte, mudando sua própria jurisprudência de 2018 para incluir pessoas que não deveriam lá estar, contrariando aqueles que escreveram a Lei Suprema e que foram eleitos pelo povo.
Sempre reitero minha admiração pelos Ministros do Supremo, como juristas, e muitas vezes me constrange ter que discordar, mas, nesse ponto, preciso divergir: quem escreve e elabora a Constituição não é o Supremo Tribunal Federal, e sim aqueles que foram eleitos pelo povo, originalmente, para elaborá-la, bem como constituintes derivados por meio de emendas à Lei Maior.
No momento que o Supremo Tribunal Federal criou hipótese que não consta da Constituição, é evidente que legislou — não como legislador ordinário, nem como legislador complementar, mas como legislador constituinte.
Nos Estados Unidos, que têm a mesma Constituição desde 1787, o saudoso “justice” da Suprema Corte, Antonin Scalia — grande figura e bom amigo —, sempre defendeu o originalismo constitucional, que interpreta a Constituição com base no entendimento original do texto do momento de sua adoção. A Suprema Corte só pode decidir sobre o que os constituintes escreveram e incorporaram na Constituição, pois reflete o desejo do povo.
O Supremo, eleito por um homem só, com todo o respeito que tenho por todos os Ministros, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural.
De rigor, o Supremo é o intérprete da Constituição e não um constituinte derivado. Como participei de audiências públicas e mantive contato permanente com Ulysses Guimarães e Bernardo Cabral, com quem tenho inúmeros livros escritos e que foi o relator da Constituição, permito-me, mais uma vez, com o devido respeito a todos os magistrados da Suprema Corte, divergir.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
As ideias e opiniões expressas nos artigos são de exclusiva responsabilidade de seus autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do portal Radar Digital Brasilia.
Opinião
Erro de julgamento: Especialista em direito desportivo analisa caso do União – TO
Published
3 semanas atráson
21 de outubro de 2025
Foto: Divulgação/União TO
“O caso União-TO não é apenas uma disputa sobre regulamentos: é um alerta sobre o quanto o sistema do futebol brasileiro ainda caminha sobre estruturas frágeis, onde erros administrativos e interpretações apressadas podem colocar em risco a integridade esportiva e os direitos de atletas, clubes e torcedores”
A recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em anular o rebaixamento do clube União – TO e posteriormente realizar apenas um jogo na semifi nal do Campeonato Tocantinense, despertou atenção para questões judiciais.
Em análise do caso o advogado catarinense Cláudio Klement Rodrigues, especialista na defesa de atletas e clubes profi ssionais: “O futebol brasileiro viveu mais um capítulo polêmico envolvendo o cumprimento das decisões da Justiça Desportiva. O caso do União Atlético Clube (União-TO), julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), escancarou não apenas falhas no processo decisório original, mas também a fragilidade institucional de algumas federações estaduais em respeitar os marcos legais que sustentam a integridade das competições. Tudo começou quando o União-TO foi denunciado por suposta escalação irregular do zagueiro Sheik durante a primeira fase do Campeonato Tocantinense 2025. O atleta, suspenso por acúmulo de cartões, teria atuado indevidamente após erro de comunicação na súmula de arbitragem. A denúncia foi levada pelo Batalhão-TO ao TJD/TO e, posteriormente, ao Pleno do STJD, que inicialmente puniu o União com: a) perda de 6 pontos; b) multa de R$ 10 mil; c) rebaixamento à Segunda Divisão; d) anulação da classifi cação para a semifi nal”, explica.
Assim como o caso do União – TO, erros cometidos no processo de julgamento podem gerar uma série de consequências como por exemplo a responsabilidade do estado, revisão criminal. “A decisão inicial benefi ciou
diretamente o Batalhão, que conquistou vaga na elite com base na punição imposta ao rival. O União-TO ingressou com embargos de declaração, argumentando erro material na decisão. O relator, o auditor Dr. Sérgio Henrique Furtado Coelho Filho, apontou desproporcionalidade na punição e inconsistência jurídica. Para o STJD, a infração se deu em uma única partida, o que tornava desmedida a pena aplicada; o próprio árbitro cometeu falha técnica na súmula, difi cultando a percepção da irregularidade; e a Federação Tocantinense havia sido consultada previamente sobre a escalação, e teria autorizado a participação do atleta”.
Dentre as mudanças realizadas pelo STJD no caso, destacam-se: Perda de apenas 3 pontos, multa ajustada para R$ 5 mil, manutenção do União-TO na Primeira Divisão, determinação de nova semifi nal entre Tocantinópolis e Gurupi, manutenção do Araguaína na fi nal, cassação da resolução 003/2025 da FTF. De acordo com o Art. 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), um clube incorre em escalação irregular quando permite que atleta suspenso, não registrado ou sem condições legais de jogo atue em competição ofi cial. Mesmo que haja erro de terceiros — como árbitros ou federação — a responsabilidade objetiva costuma recair sobre o clube. “Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente”.
Por fi m, Cláudio, ressalta que: “A justiça desportiva também erra — e corrige. O STJD demonstrou maturidade institucional ao revisar sua própria decisão diante de elementos novos e falhas processuais. O cumprimento de decisões é obrigatório. A Federação Tocantinense de Futebol (FTF) tem a obrigação de executar a decisão fi nal do STJD, sob risco de intervenção da CBF, perda de legitimidade e até desfi liação, conforme prevê o Art. 23 do Estatuto da CBF. Clareza e a técnica na arbitragem são fundamentais. Uma súmula mal preenchida pode desencadear um efeito dominó com impacto direto sobre o campeonato inteiro. O caso União-TO não é apenas uma disputa sobre regulamentos: é um alerta sobre o quanto o sistema do futebol brasileiro ainda caminha sobre estruturas frágeis, onde erros administrativos e interpretações apressadas podem colocar em risco a integridade esportiva e os direitos de atletas, clubes e torcedores. Como advogado desportivo, reforço a necessidade de transparência, previsibilidade e respeito à ordem jurídica. Clubes, empresários e gestores devem estar sempre atentos ao que acontece nos bastidores dos tribunais desportivos — pois é lá que, muitas vezes, os campeonatos são decididos antes mesmo da bola rolar”.
*As ideias e opiniões expressas nos artigos são de exclusiva responsabilidade de seus autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Portal Radar Digital Brasília.

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