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Unicharm entra no Brasil, o terceiro maior mercado de produtos para animais de estimação do mundo, por meio da aquisição da Nutrire

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A Unicharm Corporation (TÓQUIO: 8113) anuncia a decisão de adquirir 100% da Nutrire Indústria de Alimentos Ltda. (“Nutrire”), fabricante brasileira de alimentos para animais de estimação. Essa aquisição marca a entrada em grande escala da Unicharm no Brasil, o terceiro maior mercado de cuidados com animais de estimação do mundo, e visa acelerar um crescimento transformador.

Trajetória

A Unicharm lançou seu negócio de cuidados com animais de estimação em 1986, oferecendo cuidados completos, da nutrição ao gerenciamento de resíduos. Por meio dessas iniciativas, buscamos concretizar uma “Sociedade Coesa”, na qual animais de estimação, seus donos e até mesmo quem não tem animais possam conviver em harmonia.

No âmbito de seu 13º Plano de Gestão de Médio Prazo, “Projeto Renascimento” (2026–2030), a Unicharm define bem-estar e cuidados com animais de estimação como principais motores de crescimento. Espera-se que o mercado brasileiro cresça mais de 10% ao ano, impulsionado pela expansão econômica e pela tendência de “humanização dos animais de estimação”.

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Com a aquisição da Nutrire, que possui uma base de produção de alta qualidade e uma extensa rede de exportação, a Unicharm unirá sua infraestrutura às capacidades de marketing e P&D da Nutrire para se expandir pela América Central e do Sul.

Visão geral da Nutrire

Fundada em 2001, a Nutrire gerencia todo o processo, desde a seleção da matéria-prima até a fabricação e as vendas. A empresa fornece alimentos premium para animais de estimação, utilizando tecnologia de ponta, e mantém uma ampla rede de exportação focada em países vizinhos.

Sobre a Unicharm

Sob a Essência da Marca Corporativa “Love Your Possibilities”, a Unicharm busca concretizar uma “Sociedade Coesa”, na qual todos possam ser independentes e solidários. Atuando em mais de 80 países e regiões ao redor do mundo, a empresa oferece soluções inovadoras para cuidados infantis, cuidados femininos, bem-estar e cuidados para pets.

O texto no idioma original deste anúncio é a versão oficial autorizada. As traduções são fornecidas apenas como uma facilidade e devem se referir ao texto no idioma original, que é a única versão do texto que tem efeito legal.

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Contato:

Para informações adicionais

Unicharm Corporation, Divisão de Comunicação de Marketing Global, Departamento de Relações Públicas Love Your Possibilities

E-mail: [email protected]

Fonte: BUSINESS WIRE

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Encontro de Contas é reconhecido por juízes de todo país

Nos últimos 30 dias decisões em todas as regiões do país consolidaram jurisprudência que permite a utilização de créditos judiciais para a quitação de débitos tributários

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Encontro de Contas é reconhecido por juízes de todo país

A relação jurídico-tributária, tradicionalmente marcada pela assimetria entre Estado e contribuinte, vem sendo progressivamente reequilibrada por instrumentos normativos que ampliam a efetividade dos direitos do administrado. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu, no art. 100, §11, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de créditos judiciais para a quitação de débitos tributários.

A previsão constitucional também deve ser compreendida como resposta a um problema estrutural de racionalidade fiscal, na medida em que busca conferir utilidade concreta a créditos judiciais reconhecidos em favor do particular e, ao mesmo tempo, contribuir para a redução do passivo da União. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado não apenas à satisfação do crédito do contribuinte, mas também à otimização da própria atuação estatal.

A inovação constitucional não se limita a um ajuste procedimental no regime de precatórios. Trata-se de mecanismo que expressa a lógica da reciprocidade obrigacional: se o Estado pode exigir tributos, também deve admitir a extinção de obrigações quando é devedor.

Apesar da clareza do comando constitucional, a prática administrativa revela resistência à sua aplicação. "A Administração Tributária, especialmente no âmbito da Receita Federal do Brasil, esteve recusando o processamento de pedidos de encontro de contas sob argumentos que variaram desde a suposta ausência de regulamentação até a inadequação dos instrumentos utilizados pelos contribuintes. Não é exagero afirmar que, além do prejuízo fiscal, a resistência administrativa compromete também a segurança jurídica e a previsibilidade da atuação estatal, elementos indispensáveis em matéria tributária", afirma Lindsen Hirata da Silva, advogada com experiência em Direito Tributário, com foco em compensações por meio do Encontro de Contas.

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A resistência operacional da Administração em reconhecer e processar o instrumento, contudo, gradualmente tem visto mudanças na jurisprudência. Decisões favoráveis em todas as regiões do país garantiram o direito de empresas de diversas áreas de atuação, garantirem a possibilidade de reaverem esses valores por meio da compensação e terem, entre outros ganhos, sua saúde financeira garantida, bem como a dos estados em que esse mecanismo foi empregado, já que se evita multas. "O que antes era a transferência ao contribuinte de forma indevida ao ônus da ineficiência estatal, o que comprometia a efetividade da norma constitucional, agora vem se mostrando um entendimento claro de sua legalidade e efetividade por parte dos juízes", completa a advogada.

Criado por meio de uma Emenda Constitucional como um mecanismo de racionalização fiscal, o instrumento garante a redução do passivo da União e a viabilização do encontro entre créditos e débitos recíprocos.

Não se trata de uma mera compensação tributária disciplinada pela Lei nº 9.430/1996, mas um novo regime constitucional de extinção de crédito tributário com critérios muito claros: judicial, trânsito em julgado, crédito em desfavor da União e crédito próprio ou adquirido de terceiro. Por isso, não pode ser restringido por normas infraconstitucionais incompatíveis com sua finalidade e estrutura.

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"Com o entendimento cada vez mais claro por parte de diversos juízes de todo o país de que a recusa em operacionalizar administrativamente o encontro de contas, as consequentes judicializações da matéria e a demora em quitar as dívidas dos Estados não trazem nenhum ganho nem à administração, nem ao contribuinte, estamos abrindo um novo capítulo na história da justiça para eficácia da norma constitucional e para redução do passivo judicial da União, permitindo a extinção simultânea de obrigações recíprocas", completa Lindsen Hirata da Silva.

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