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A PM TEM QUE ACABAR 

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A PM TEM QUE ACABAR 

 

Desde que a PM  foi instalada no Brasil, muito se fala sobre o seu comportamento para com a população. Em tese  as polícias são, no Brasil, órgãos do Estado que têm a finalidade constitucional de preservar a ordem pública, de proteger pessoas e o patrimônio, e realizar a investigação e repressão dos crimes, além do controle da violência. Mas, isso só ficou no papel. Pois em tempo a população brasileira viu os resultados confirmando a percepção de uma visão negativa da sociedade em relação à atividade policial e revelaram que essa percepção são das situações contraditórias e paradoxais que não garante a compreensão de suas múltiplas determinações, tanto que as sugestões de melhorias restringiram-se ao âmbito da própria instituição. Segundo o levantamento feito pela “data favela em 2020” só 5% da população brasileira acredita que a PM não é racista.

 

O que é Desmilitarização da polícia militar?

A origem da instituição policial brasileira data da  chegada de Martin Afonso de Souza enviado ao Brasil. Acredita-se que a polícia brasileira nasceu com a primeira guarda militar em solo brasileiro, a qual acompanhava o 1° Governador Geral da Colônia – Martin Afonso de Sousa – no início do século XVI.

Os primeiros policiais surgiram antes mesmo do Brasil ter sua independência de Portugal. Foi nesse período que surgiram as duas principais instituições policiais que se conhecem hoje no Estado: a Polícia Civil e a Polícia Militar.

A atribuição de cada grupo está explícita no artigo 144 da Constituição Federal de 1988:

  • Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, cabem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
  • Já às polícias militares cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Como explica o professor de direito penal Túlio Vianna, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG):

“Antes da ditadura militar, existiam polícias Militar e Civil, mas a Civil também desempenhava papel ostensivo. Foi com a ditadura que as atribuições da Polícia Civil foram se esvaziando e a Militar tomou para si toda a parte ostensiva”.

Após passar por várias fases históricas até o Brasil se tornar uma democracia, a polícia sempre esteve presente na história da nação, exercendo seu papel de manter a ordem pública, conforme preceitua o artigo 144 da Constituição Federal do Brasil.

Após essa breve explicação sobre a polícia, vamos tratar do tema proposto!

Afinal, o que é a desmilitarização da polícia?

Não acabou! Tem que acabar! Eu quero o fim da Polícia Militar!”. Quem nunca ouviu esta palavra de ordem, dita a cada manifestação popular? A cena é comum em cada protesto e o que esse grito pelo fim da PM pede, na realidade, é a desmilitarização.

A ideia da desmilitarização da polícia militar (PM) seria para que a polícia deixasse de ter aspectos “militares” como disciplina e hierarquia, e até mesmo que a mesma reduzisse o uso da força em suas atividades. Em outras palavras, seria uma “polícia” com menos (ou até sem) do campo “militar”.

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Ao longo do tempo, as inúmeras mortes causadas por policiais militares, principalmente em regiões em que os moradores já se encontram em grande vulnerabilidade social, trouxe novos questionamentos sobre o papel da polícia militar na sociedade, e os debates acerca da desmilitarização se tornaram mais fortes.

Alguns dos exemplos são os 111 presos assassinados em 1992 durante o Massacre do Carandiru e o desaparecimento do pedreiro carioca Amarildo de Souza em 14 de julho de 2013 (ao final do texto será possível encontrar links sobre os casos informados acima).

A PEC 51/2013 da desmilitarização policial

Em 2013, a proposta de desmilitarização apareceu em forma de Proposta de Emenda Constitucional por meio da PEC-51/2013 do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) – de forma que as polícias Militar e Civil constituam um único grupo policial, e que todo ele tenha uma formação civil.

Com a PEC 51/2013, os estados teriam o poder de organizar a polícia conforme suas necessidades, sendo possível criar, inclusive, mais de uma, sendo definidas a partir de dois critérios e suas combinações: territorial e criminal.

Essa autonomia poderia se estender também aos municípios. No decorrer das decisões estaduais, os municípios poderiam obter novas e amplas responsabilidades na segurança pública, inclusive com a criação de corporações policiais.

PEC foi arquivada em 21/12/2018, porém desde 21/03/2019 o Senador Humberto Costa (PT-PE) solicita o desarquivamento da presente matéria.

Agora, no debate sobre desmilitarização da polícia, vamos apresentar pontos a favor e pontos contra esta pauta.

Argumentos a favor da desmilitarização da polícia

O principal ponto é sobre o que seria de fato a “desmilitarização”. A população em geral confunde desmilitarizar com desarmamento ou extinção da polícia.

Desmilitarizar a PM simplesmente quer dizer que irá transformá-la numa instituição civil (atualmente ela é vinculada ao Exército), como acontece com todas as outras que fazem parte da segurança pública, para assim permitir que seus membros possuam os mesmos direitos e deveres inerentes ao restante da população.

Apesar de países como a Grã-Bretanha, Irlanda, Islândia, Noruega e Nova Zelândia possuírem muitos policiais que trabalham desarmados, não é esse o objetivo da medida. Esta ideia pretende retirar da polícia o seu modo de operação bélico que vem do sistema militar das Forças Armadas e de sua ação hierarquizada.

Vale ressaltar que em maio de 2012, a Dinamarca chegou a recomendar, na reunião do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que o Brasil extinguisse a Polícia Militar. A ideia, no entanto, foi negada nacionalmente por ferir a Constituição Federal de 1988 e a dúvida permaneceu sobre o que de fato significaria uma proposta pela desmilitarização.

Além disso, a proposta da desmilitarização garante que seja mantido todos os direitos trabalhistas dos profissionais da segurança, pois o que se almeja é que os policiais sejam, devidamente, valorizados perante a sociedade e o Estado.

A título de comparação, seguem alguns Direitos Humanos que os policiais civis possuem e que os policiais militares não possuem:

  • Liberdade de expressão;
  • Não ser arbitrariamente preso (no quartel);
  • Poder se organizar em sindicato para defender coletivamente seus direitos e interesses.
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Outro ponto citado pela pesquisadora Maria Telles é que o sistema militar é exageradamente oneroso para os cofres públicos. Seu argumento encontra fundamento nos números, já que somos um país que gasta R$ 24 bilhões em policiamento, contra apenas R$ 1,3 bilhões em inteligência.

Essas são algumas das razões pelas quais 73,7% dos praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) são favoráveis à desmilitarização, como apontou pesquisa divulgada em 2014 pela Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), órgão do Ministério da Justiça.

Argumentos contra a desmilitarização da polícia

O primeiro argumento desfavorável a desmilitarização da Polícia Militar é que caso a mesma ocorresse, isso geraria um cenário de desordem pública, o que facilitaria práticas de vários excessos por parte de uma polícia ostensiva sem o controle do Código Penal Militar.

Assim, poderia ocorrer uma grande instabilidade institucional, devido ao enfraquecimento da hierarquia e disciplina do aparato repressivo do Estado.

O segundo argumento contra é que unificar a Polícia Civil e a Polícia Militar seria algo muito difícil de acontecer, do ponto de vista prático. Isso porque se considera que as carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar são muito diferentes entre si e que seria praticamente impossível ter a união de duas instituições completamente diferentes numa única só.

Além dos motivos citados acima, outro argumento contrário é em relação à ideia de “carreira única”, ou melhor, as ideias de “cargo único” e a ideia de “ciclo completo” (sugeridos pela PEC 51/2013) seriam uma construção inédita nas modernas organizações policiais do mundo e genuinamente brasileira. Assim, não haveriam precedentes para esse tipo de iniciativa.

Nos Estados Unidos, por exemplo, não existe o denominado “cargo único” ou “ciclo completo de polícia”, pois além de existir diversas polícias federais e estaduais nos Estados Unidos, cada polícia é formada por inúmeros cargos.

Os argumentos trazidos acima é referentes ao artigo do Delegado da Polícia Federal Bruno Fontenele Cabral.

Conclusão

Logo, com todos os aspectos observados, fica claro que a desmilitarização da polícia traria mudanças significativas para a sociedade. Para que seja tomada tal medida teria que ser bem planejada. Devendo, em um primeiro momento, ter a união dos Governos Federal, Estaduais e Municipais para que se estabeleça uma nova estrutura organizacional da polícia, diminuindo os gastos com armamentos e investindo em inteligência e tecnologia.

E, por fim, investir mais na educação, de modo que se faça mais atuante nesse processo, nas escolas e na mídia, através de programas e debates, buscando aproximar os policiais e a sociedade e, assim, gerar mais respeito e segurança para ambos.

E você, o que acha da desmilitarização da polícia? É a favor ou contra? deixe sua opinião nos comentários!

 

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Erro de julgamento: Especialista em direito desportivo analisa caso do União – TO

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Foto: Divulgação/União TO

“O caso União-TO não é apenas uma disputa sobre regulamentos: é um alerta sobre o quanto o sistema do futebol brasileiro ainda caminha sobre estruturas frágeis, onde erros administrativos e interpretações apressadas podem colocar em risco a integridade esportiva e os direitos de atletas, clubes e torcedores”
A recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em anular o rebaixamento do clube União – TO e posteriormente realizar apenas um jogo na semifi nal do Campeonato Tocantinense, despertou atenção para questões judiciais.
Em análise do caso o advogado catarinense Cláudio Klement Rodrigues, especialista na defesa de atletas e clubes profi ssionais: “O futebol brasileiro viveu mais um capítulo polêmico envolvendo o cumprimento das decisões da Justiça Desportiva. O caso do União Atlético Clube (União-TO), julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), escancarou não apenas falhas no processo decisório original, mas também a fragilidade institucional de algumas federações estaduais em respeitar os marcos legais que sustentam a integridade das competições. Tudo começou quando o União-TO foi denunciado por suposta escalação irregular do zagueiro Sheik durante a primeira fase do Campeonato Tocantinense 2025. O atleta, suspenso por acúmulo de cartões, teria atuado indevidamente após erro de comunicação na súmula de arbitragem. A denúncia foi levada pelo Batalhão-TO ao TJD/TO e, posteriormente, ao Pleno do STJD, que inicialmente puniu o União com: a) perda de 6 pontos; b) multa de R$ 10 mil; c) rebaixamento à Segunda Divisão; d) anulação da classifi cação para a semifi nal”, explica.
Assim como o caso do União – TO, erros cometidos no processo de julgamento podem gerar uma série de consequências como por exemplo a responsabilidade do estado, revisão criminal. “A decisão inicial benefi ciou
diretamente o Batalhão, que conquistou vaga na elite com base na punição imposta ao rival. O União-TO ingressou com embargos de declaração, argumentando erro material na decisão. O relator, o auditor Dr. Sérgio Henrique Furtado Coelho Filho, apontou desproporcionalidade na punição e inconsistência jurídica. Para o STJD, a infração se deu em uma única partida, o que tornava desmedida a pena aplicada; o próprio árbitro cometeu falha técnica na súmula, difi cultando a percepção da irregularidade; e a Federação Tocantinense havia sido consultada previamente sobre a escalação, e teria autorizado a participação do atleta”.
Dentre as mudanças realizadas pelo STJD no caso, destacam-se: Perda de apenas 3 pontos, multa ajustada para R$ 5 mil, manutenção do União-TO na Primeira Divisão, determinação de nova semifi nal entre Tocantinópolis e Gurupi, manutenção do Araguaína na fi nal, cassação da resolução 003/2025 da FTF. De acordo com o Art. 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), um clube incorre em escalação irregular quando permite que atleta suspenso, não registrado ou sem condições legais de jogo atue em competição ofi cial. Mesmo que haja erro de terceiros — como árbitros ou federação — a responsabilidade objetiva costuma recair sobre o clube. “Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente”.
Por fi m, Cláudio, ressalta que: “A justiça desportiva também erra — e corrige. O STJD demonstrou maturidade institucional ao revisar sua própria decisão diante de elementos novos e falhas processuais. O cumprimento de decisões é obrigatório. A Federação Tocantinense de Futebol (FTF) tem a obrigação de executar a decisão fi nal do STJD, sob risco de intervenção da CBF, perda de legitimidade e até desfi liação, conforme prevê o Art. 23 do Estatuto da CBF. Clareza e a técnica na arbitragem são fundamentais. Uma súmula mal preenchida pode desencadear um efeito dominó com impacto direto sobre o campeonato inteiro. O caso União-TO não é apenas uma disputa sobre regulamentos: é um alerta sobre o quanto o sistema do futebol brasileiro ainda caminha sobre estruturas frágeis, onde erros administrativos e interpretações apressadas podem colocar em risco a integridade esportiva e os direitos de atletas, clubes e torcedores. Como advogado desportivo, reforço a necessidade de transparência, previsibilidade e respeito à ordem jurídica. Clubes, empresários e gestores devem estar sempre atentos ao que acontece nos bastidores dos tribunais desportivos — pois é lá que, muitas vezes, os campeonatos são decididos antes mesmo da bola rolar”.

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*As ideias e opiniões expressas nos artigos são de exclusiva responsabilidade de seus autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Portal Radar Digital Brasília.

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